quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Dilma reconhece o exercício da profissão de TURISMÓLOGO.


LEI No
12.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
Reconhece a profissão de Turismólogo e
disciplina o seu exercício.
A   P R E S I D E N T A   D A   R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1
o
( V E TA D O ) .
Art. 2
o
Consideram-se atividades do Turismólogo:
I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação
de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua
natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar
estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que
tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V - formular e implantar prognósticos e proposições para o
desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da
Federação;
VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que
tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações
sobre a demanda turística;
X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de
divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em
diferentes escalas e tipologias;
XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros
profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e
terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade
dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos
órgãos competentes;
XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.
Art. 3
o
( V E TA D O ) .
Art. 4
o
( V E TA D O ) .
Art. 5
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191
o
da Independência e
124
o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luíz Inácio Lucena Adams

Fonte: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=19/01/2012

Um comentário:

Anônimo disse...

PARABÉNS TURISMÓLOGOS!!!!!!!!!